13/03/2019
Receita Federal esclarece operações que envolvem a contratação de frete internacional.
A obrigação acessória do Siscoserv, que é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 constantemente gera muitas dúvidas a respeito da responsabilidade pelo registro em operações que envolvem a contratação de frete internacional.
Em meio a inúmeros questionamentos, a Receita Federal do Brasil buscou por meio de Resposta Consulta, esclarecer as operações que envolvem a contratação de frete internacional, inclusive, por intermédio de agentes de cargas.
A exemplo disto, foram publicadas as Soluções de Consulta nº 10.002 e 10.003/2019, as quais dispõem sobre a responsabilidade de registro no Siscoserv.
Na hipótese da contratação de frete internacional, realizada por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e intermediada por agente de carga, caberá ao importador/exportador o registro do Siscoserv, tendo em consideração que o agente atuará apenas como representante/intermediador da pessoa jurídica do Brasil. Da mesma forma, será de responsabilidade do importador o registro do Siscoserv quando este contratar diretamente o armador, afretador ou companhia aérea do exterior, exceto quando a contratação do serviço ocorrer por meio de filiais/sucursais domiciliadas no Brasil.
Ademais, para os casos em que o agente de carga contrata o frete em seu nome, caberá a ele o registro das informações no Siscoserv, de forma que a responsabilidade pelo registro de forma inexata, bem como o não registro das informações, não recai sobre o importador/exportador.
Fonte: Econet - Comércio Exterior