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NOTÍCIAS

21/06/2019

O fim do anonimato das operações com criptoativos.

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O anonimato das operações com criptomoedas se encerra a partir de 1.º de agosto de 2019, com a entrada em vigor das regras trazidas pela IN RFB 1.888/2019, que disciplinou as operações com criptoativos e determinou que as pessoas físicas e jurídicas que realizarem tais operações devem prestar informações sobre as operações realizadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.

 

Segundo informado pela Receita Federal o escopo da disciplina baixada é a coleta de informações sobre operações com criptoativos, que tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes.

 

Essas informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal e o conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador com a utilização de certificado digital.

 

Estão obrigadas a prestar informações à Receita Federal:

(i) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

(ii) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em exchange no domiciliada no exterior ou não forem realizadas em exchanges, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000 (trinta mil reais).

 

Devem ser prestadas obrigatoriamente à Receita Federal, informações acerca das operações com criptoativos abaixo relacionadas:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) doação;

d) transferência de criptoativo para a exchange;

e) retirada de criptoativo da exchange;

f) cessão temporária (aluguel);

g) dação em pagamento;

h) emissão; e

i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

 

Observe-se que a Receita Federal já orientava desde 2017 que as pessoas físicas que operassem com criptomoedas e continuassem de posse dessas moedas virtuais em 31 de dezembro de 2017 deveriam informar esses criptoativos na Declaração “Bens e Direitos” de 2018 (referente ao ano de 2017). Ou seja, desde 2018, as pessoas físicas já havia orientação para que fossem declarados os dados da operação, tais como a quantidade, o valor da aquisição (não o valor de mercado) e caso a pessoas houvessem efetuado várias compras desses criptoativos ao longo do ano, deveriam considerar o valor pago pela criptomoeda em cada uma delas e individualizar as aquisições para efeito de informação. Na Declaração de bens de direitos de 2018, as pessoas físicas declarantes já estavam orientadas pela Receita Federal a informar os dados da aquisição dessas criptomedas, inclusive em qual corretora adquiriram os criptoativos, e qual a cotação do dia da aquisição.

 

Os ganhos obtidos com a venda de criptomoedas também deveria ser declarado, conforme orientação da Receita Federal em 2018, e o ganho de capital em operações que superarassem R$ 35 mil em um mês já tornava necessária a elaboração da declaração por meio do meio do programa do GCAP2017 (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital) até o último dia do mês seguinte ao do ganho.

 

 

Desse modo, embora não havendo legislação específica tratando da tributação dos criptoativos, desde 2017 já havia orientação da Receita acerca da necessidade de sua informação na declaração de Imposto de renda das pessoas físicas, bem como acerca da tributação dos rendimentos obtidos com as operações como ganho de capital. Embora a Receita não tivesse manifestado entendimento definitivo sobre a natureza das criptomoedas, e houvesse quem defendesse que a mera propriedade de bitcoins não deveria ser declarada, devendo este ativo ser classificado como meio de pagamento e não como um bem, em razão da inexistência de legislação regulamentando a matéria ou que equiparasse as criptomoedas a bens.

 

Fonte: Estadão